Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6992 de 22 de Julho de 1976
Proíbe despesa pública com mensagens congratulatórias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É proibida, a partir da vigência desta Lei, toda e qualquer despesa pública estadual com a confecção de mensagens alusivas ao transcurso de datas comemorativas ou natalícias, bem como com seu porte postal ou transmissão telegráfica ou fonográfica.
§ 1º
A proibição constante desta Lei se estende, no que tange ao Poder Executivo, às autarquias, empresas de economia mista e fundações em que o Estado tenha participação total ou parcial em seu capital ou patrimônio.
§ 2º
Excetuam-se da proibição desta Lei as mensagens feitas pelo Governador, pelo Presidente da Assembléia Legislativa, pelos Deputados Estaduais e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em decorrência das suas condições de autoridades.