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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6992 de 22 de Julho de 1976

Proíbe despesa pública com mensagens congratulatórias e dá outras providências.

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Art. 1º

É proibida, a partir da vigência desta Lei, toda e qualquer despesa pública estadual com a confecção de mensagens alusivas ao transcurso de datas comemorativas ou natalícias, bem como com seu porte postal ou transmissão telegráfica ou fonográfica.

§ 1º

A proibição constante desta Lei se estende, no que tange ao Poder Executivo, às autarquias, empresas de economia mista e fundações em que o Estado tenha participação total ou parcial em seu capital ou patrimônio.

§ 2º

Excetuam-se da proibição desta Lei as mensagens feitas pelo Governador, pelo Presidente da Assembléia Legislativa, pelos Deputados Estaduais e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em decorrência das suas condições de autoridades.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6992 /1976