Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6858 de 31 de Dezembro de 1974
Cria cargos no Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1974.
São criados, no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado, seis cargos em comissão e correspondentes funções gratificadas de Secretário de Conselheiro, padrão CCTC-6 ou FGTC-6, um cargo em comissão e correspondente função gratificada de Secretário da Procuradoria, padrão CCTC-6 ou FGTC-6, e um cargo em comissão e correspondente função gratificada de Assistente Superior padrão CCTC-10 ou FGTC-10.
O horário de trabalho para os cargos e funções do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, criado pela Lei nº 6.379, de 26 de junho de 1972, é de quarenta e quatro (44) horas semanais.
Os vencimentos e gratificações de função do Quadro a que se refere este artigo obedecerão a seguinte tabela de pagamento: a) CARGOS EM COMISSÃO Símbolo A partir de 01/03/1981 A partir de 01/05/1981 A partir de 01/08/1981 CCTC-3 12.300,00 13.040,00 14.160,00 CCTC-4 16.570,00 17.570,00 19.080,00 CCTC-5 20.840,00 22.110,00 24.000,00 CCTC-6 25.120,00 26.640,00 28.920,00 CCTC-7 26.980,00 28.620,00 31.070,00 CCTC-8 29.390,00 31.170,00 33.840,00 CCTC-9 33.070,00 35.070,00 38.080,00 CCTC-10 39.180,00 41.550,00 45.110,00 CCTC-11 41.630,00 44.160,00 47.940,00 CCTC-12 44.080,00 46.750,00 50.750,00 b) FUNÇÕES GRATIFICADAS Símbolo A partir de 01/03/1981 A partir de 01/05/1981 A partir de 01/08/1981 FGTC-3 4.380,00 4.640,00 5.040,00 FGTC-4 5.450,00 5.780,00 6.270,00 FGTC-5 6.620,00 7.020,00 7.620,00 FGTC-6 7.400,00 7.840,00 8.520,00 FGTC-7 10.430,00 11.060,00 12.010,00 FGTC-8 12.920,00 13.710,00 14.880,00 FGTC-9 16.340,00 17.330,00 18.810,00 FGTC-10 19.050,00 20.200,00 21.930,00 FGTC-11 20.220,00 21.440,00 23.280,00 FGTC-12 21.390,00 22.680,00 24.630,00
Se o funcionário, por concessão ou determinação do Presidente do Tribunal de Contas, cumprir regime de trinta e três horas semanais, o vencimento ou a gratificação de função sofrerá o conseqüente reajuste, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 6.493, de 20 de dezembro de 1972.
Aos atuais ocupantes de cargos em comissão ou funções gratificadas do Quadro criado pela Lei 6.379, de 26 de junho de 1972, que se encontrem providos no regime especial a que alude o artigo 6º da mesma Lei - ora extinto - e enquanto no exercício do mesmo cargo em comissão ou função gratificada, é assegurado o direito à percepção de um acréscimo transitório, que não afetará a base do cálculo da respectiva representação, de vinte e seis por cento sobre o valor do respectivo padrão da tabela a que se refere este artigo.
Fica reaberto, até 31 de julho de 1975, o prazo para requerer redução do horário de trabalho, estipulado pelo § 1º do art. 9º da Lei nº 6.493, de 20 de dezembro de 1972, com o conseqüente reajuste correspondente da respectiva remuneração.
EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.