Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6858 de 31 de Dezembro de 1974
Cria cargos no Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O horário de trabalho para os cargos e funções do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, criado pela Lei nº 6.379, de 26 de junho de 1972, é de quarenta e quatro (44) horas semanais.
§ 1º
Os vencimentos e gratificações de função do Quadro a que se refere este artigo obedecerão a seguinte tabela de pagamento: a) CARGOS EM COMISSÃO Símbolo A partir de 01/03/1981 A partir de 01/05/1981 A partir de 01/08/1981 CCTC-3 12.300,00 13.040,00 14.160,00 CCTC-4 16.570,00 17.570,00 19.080,00 CCTC-5 20.840,00 22.110,00 24.000,00 CCTC-6 25.120,00 26.640,00 28.920,00 CCTC-7 26.980,00 28.620,00 31.070,00 CCTC-8 29.390,00 31.170,00 33.840,00 CCTC-9 33.070,00 35.070,00 38.080,00 CCTC-10 39.180,00 41.550,00 45.110,00 CCTC-11 41.630,00 44.160,00 47.940,00 CCTC-12 44.080,00 46.750,00 50.750,00 b) FUNÇÕES GRATIFICADAS Símbolo A partir de 01/03/1981 A partir de 01/05/1981 A partir de 01/08/1981 FGTC-3 4.380,00 4.640,00 5.040,00 FGTC-4 5.450,00 5.780,00 6.270,00 FGTC-5 6.620,00 7.020,00 7.620,00 FGTC-6 7.400,00 7.840,00 8.520,00 FGTC-7 10.430,00 11.060,00 12.010,00 FGTC-8 12.920,00 13.710,00 14.880,00 FGTC-9 16.340,00 17.330,00 18.810,00 FGTC-10 19.050,00 20.200,00 21.930,00 FGTC-11 20.220,00 21.440,00 23.280,00 FGTC-12 21.390,00 22.680,00 24.630,00
§ 2º
Se o funcionário, por concessão ou determinação do Presidente do Tribunal de Contas, cumprir regime de trinta e três horas semanais, o vencimento ou a gratificação de função sofrerá o conseqüente reajuste, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 6.493, de 20 de dezembro de 1972.
§ 3º
Aos atuais ocupantes de cargos em comissão ou funções gratificadas do Quadro criado pela Lei 6.379, de 26 de junho de 1972, que se encontrem providos no regime especial a que alude o artigo 6º da mesma Lei - ora extinto - e enquanto no exercício do mesmo cargo em comissão ou função gratificada, é assegurado o direito à percepção de um acréscimo transitório, que não afetará a base do cálculo da respectiva representação, de vinte e seis por cento sobre o valor do respectivo padrão da tabela a que se refere este artigo.