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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6619 de 24 de Outubro de 1973

Extingue e cria cargos no Quadro do Ministério Público, altera disposições das Leis nº 6.585 e nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, e dá outras providências.


Art. 7º

Os cargos de Promotor Público junto às Varas de Falências e Concordatas, da Fazenda Pública e do Júri, serão providos mediante designação do Procurador Geral.

Parágrafo único

É resguardado o direito à inamovibilidade dos Promotores Públicos atualmente classificados nas Promotorias referidas neste artigo.