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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5703 de 18 de Dezembro de 1968

Extingue cargos no Quadro Geral dos Funcionários Públicos Civis do Estado e dá outras providências.

WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 55, inciso III, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 1968.


Art. 1º

São extintos todos os cargos ocupados pelos funcionários do Poder Executivo, da administração centralizada e autárquica, que se encontram requisitados pela Assembléia Legislativa do Estado e Tribunal de Contas do Estado, abaixo discriminados: A – QUANTO A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA I - No Quadro Geral dos Funcionários Públicos 1 – dentista 1 – médico clínico 1 – assessor administrativo 4 – oficial administrativo 8 – auxiliar de administração 1 – datilógrafo 1 – assistente social 1 – assistente técnico 1 – engenheiro 1 – secretário de escola 1 – servente 1 – atendente 2 - professora de ensino primário 3 - motorista II - No Quadro dos Funcionários Fazendários 1 – oficial fazendário 1 – auxiliar de posto fiscal III- No Quadro dos Servidores Policiais 2 – guarda de trânsito 1 – escrivão de polícia 1 – guarda civil IV - No Departamento de Portos, Rios e Canais 1 – consultor jurídico 1 – auxiliar de transporte 1 – ajudante de fiel de Armazém V - No Departamento estadual de Abastecimento 1 – oficial administrativo VI - No Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem 2 – oficial administrativo VII - No Instituto de Previdência do Estado 2 – auxiliar administrativo 1 – assessor administrativo 1 – assistente de imprensa VIII - Na Caixa Econômica Estadual 1 - motorista IX - No Instituto Gaucho de Reforma Agrária 1 – auxiliar de administração B – QUANTO AO TRIBUNAL DE CONTAS: I - No Quadro dos Funcionários Públicos 1 – auxiliar de administração II - Na Instituto Sul Rio-Grandense de Carnes 1 - tesoureiro

Art. 2º

Os funcionários ocupantes dos cargos extintos pelo artigo anterior ficam em disponibilidade remunerada e serão aproveitados em cargos equivalentes nos Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas, assegurados os direitos adquiridos. (Art. 22, IV e seu parágrafo único da Resolução n° 1601, de 24.10.1968 e art. 2°, da Lei n° 5647, de 26.9.1968).

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


WALTER PERACCHI BARCELLOS Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5703 de 18 de Dezembro de 1968