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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5703 de 18 de Dezembro de 1968

Extingue cargos no Quadro Geral dos Funcionários Públicos Civis do Estado e dá outras providências.

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Art. 1º

São extintos todos os cargos ocupados pelos funcionários do Poder Executivo, da administração centralizada e autárquica, que se encontram requisitados pela Assembléia Legislativa do Estado e Tribunal de Contas do Estado, abaixo discriminados: A – QUANTO A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA I - No Quadro Geral dos Funcionários Públicos 1 – dentista 1 – médico clínico 1 – assessor administrativo 4 – oficial administrativo 8 – auxiliar de administração 1 – datilógrafo 1 – assistente social 1 – assistente técnico 1 – engenheiro 1 – secretário de escola 1 – servente 1 – atendente 2 - professora de ensino primário 3 - motorista II - No Quadro dos Funcionários Fazendários 1 – oficial fazendário 1 – auxiliar de posto fiscal III- No Quadro dos Servidores Policiais 2 – guarda de trânsito 1 – escrivão de polícia 1 – guarda civil IV - No Departamento de Portos, Rios e Canais 1 – consultor jurídico 1 – auxiliar de transporte 1 – ajudante de fiel de Armazém V - No Departamento estadual de Abastecimento 1 – oficial administrativo VI - No Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem 2 – oficial administrativo VII - No Instituto de Previdência do Estado 2 – auxiliar administrativo 1 – assessor administrativo 1 – assistente de imprensa VIII - Na Caixa Econômica Estadual 1 - motorista IX - No Instituto Gaucho de Reforma Agrária 1 – auxiliar de administração B – QUANTO AO TRIBUNAL DE CONTAS: I - No Quadro dos Funcionários Públicos 1 – auxiliar de administração II - Na Instituto Sul Rio-Grandense de Carnes 1 - tesoureiro

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5703 /1968