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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5703 de 18 de Dezembro de 1968

Extingue cargos no Quadro Geral dos Funcionários Públicos Civis do Estado e dá outras providências.

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Art. 2º

Os funcionários ocupantes dos cargos extintos pelo artigo anterior ficam em disponibilidade remunerada e serão aproveitados em cargos equivalentes nos Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas, assegurados os direitos adquiridos. (Art. 22, IV e seu parágrafo único da Resolução n° 1601, de 24.10.1968 e art. 2°, da Lei n° 5647, de 26.9.1968).

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5703 /1968