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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5701 de 17 de Dezembro de 1968

Dispensa o reconhecimento de firma em papéis com trânsito nas repartições do Estado.

WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 55, inciso III, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 1968.


Art. 1º

Quando a lei não o exigir, será desnecessário o reconhecimento de firma nos papéis que tramitarem pelas repartições do Estado, sejam de natureza pública ou particular.

Art. 2º

Se, na tramitação do processo, verificar-se a falsificação do documento público ou particular, o Chefe da Repartição procederá imediatamente a apuração da irregularidade, mediante sindicância nos termos e na conformidade da legislação em vigor.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


WALTER PERACCHI BARCELLOS Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5701 de 17 de Dezembro de 1968