Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5701 de 17 de Dezembro de 1968
Dispensa o reconhecimento de firma em papéis com trânsito nas repartições do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Quando a lei não o exigir, será desnecessário o reconhecimento de firma nos papéis que tramitarem pelas repartições do Estado, sejam de natureza pública ou particular.