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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5701 de 17 de Dezembro de 1968

Dispensa o reconhecimento de firma em papéis com trânsito nas repartições do Estado.

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Art. 1º

Quando a lei não o exigir, será desnecessário o reconhecimento de firma nos papéis que tramitarem pelas repartições do Estado, sejam de natureza pública ou particular.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5701 /1968