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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5701 de 17 de Dezembro de 1968

Dispensa o reconhecimento de firma em papéis com trânsito nas repartições do Estado.

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Art. 2º

Se, na tramitação do processo, verificar-se a falsificação do documento público ou particular, o Chefe da Repartição procederá imediatamente a apuração da irregularidade, mediante sindicância nos termos e na conformidade da legislação em vigor.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5701 /1968