Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5701 de 17 de Dezembro de 1968
Dispensa o reconhecimento de firma em papéis com trânsito nas repartições do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Se, na tramitação do processo, verificar-se a falsificação do documento público ou particular, o Chefe da Repartição procederá imediatamente a apuração da irregularidade, mediante sindicância nos termos e na conformidade da legislação em vigor.