Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5701 de 17 de Dezembro de 1968
Dispensa o reconhecimento de firma em papéis com trânsito nas repartições do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Dispensa o reconhecimento de firma em papéis com trânsito nas repartições do Estado.
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