Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5701 de 17 de Dezembro de 1968
Dispensa o reconhecimento de firma em papéis com trânsito nas repartições do Estado.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dispensa o reconhecimento de firma em papéis com trânsito nas repartições do Estado.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.