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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4708 de 31 de Dezembro de 1963

Cria funções gratificadas na Brigada Militar e dá outras providências.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1963.


Art. 1º

São criadas, na Brigada Militar do Estado, as seguintes funções gratificadas: 1 Comandante Geral FG 8 1 Chefe do Estado Maior Geral FG 7 5 Diretor de Diretoria FG 7 18 Comandante de Unidade e Chefe de Serviço FG 6 1 Subchefe do Estado Maior Geral FG 6 1 Ajudante Geral FG 6 1 Adjunto de Ajudância Geral FG 5 1 Chefe do Serviço de Rádio Comunicações FG 5 1 Chefe do Serviço de Material Bélico FG 5 1 Chefe do Gabinete do Comandante Geral FG 5 5 Chefe de Secção do Estado Maior Geral FG 5 2 Diretor de Hospital FG 5 5 Sub-Diretor de Diretoria FG 5 18 Sub-Comandante de Unidade e Sub-Chefe de Serviço FG 5 1 Tesoureiro Geral do Serviço de Fundos FG 4 6 Instrutor Chefe do C I M FG 4 1 Chefe de Relações Públicas FG 3 31 Professor de Instrutor do C I M FG 3 1 Comandante da Companhia de Manutenção e Transportes FG 3 1 Comandante de Companhia isolada FG 3 1 Comandante da Companhia de Manutenção de Bombeiros FG 3 1 Sub-chefe do Serviço de Material Bélico FG 3 1 Ajudante de Ordens de Comandante Geral FG 3 23 Tesoureiro de Unidade, Serviço, Hospital e Companhia de Manutenção FG 2 55 Oficial Comandante de Destacamento Policial e Estação de Bombeiro FG 2 125 Praça Comandante de Destacamento Policial e Estação de Bombeiro FG 1

Art. 2º

As funções gratificadas de que trata o artigo anterior poderão ser transformadas, a juízo do Governador, em cargos em comissão, segundo regra de equivalência estabelecida pelo artigo 3º da Lei nº 3.624, de 13 de dezembro de 1958.

Art. 3º

É o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial, no montante das despesas resultantes desta Lei.

Parágrafo único

O crédito especial referido neste artigo correrá à conta da dotação consignada no orçamento vigente sob o título "Encargos Diversos - 0) Pessoal Fixo, 1 - Vantagens em Geral: Para reajustamento de estipêndios".

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4708 de 31 de Dezembro de 1963