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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4708 de 31 de Dezembro de 1963

Cria funções gratificadas na Brigada Militar e dá outras providências.

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Art. 2º

As funções gratificadas de que trata o artigo anterior poderão ser transformadas, a juízo do Governador, em cargos em comissão, segundo regra de equivalência estabelecida pelo artigo 3º da Lei nº 3.624, de 13 de dezembro de 1958.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4708 /1963