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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4708 de 31 de Dezembro de 1963

Cria funções gratificadas na Brigada Militar e dá outras providências.


Art. 2º

As funções gratificadas de que trata o artigo anterior poderão ser transformadas, a juízo do Governador, em cargos em comissão, segundo regra de equivalência estabelecida pelo artigo 3º da Lei nº 3.624, de 13 de dezembro de 1958.