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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 284 de 30 de Agosto de 1948

Estende a outros servidores vantagens da lei n.° 179, de 23 de dezembro de 1947 e dá novas providências.

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, em 30 de agosto de 1948.


Art. 1º

Os inspetores, delegados regionais de ensino e professores de escolas normais e secundários oficiais, egressos do magistério primário estadual, que tivemos sido inativados anteriormente a 8 de julho de 1947, serão reajustados nos atuais padrões dos cargos exercidos, observando-se o tempo de serviço já apurado e o disposto no parágrafo único do art. 3.° da lei n.° 179, de 23 de dezembro do mesmo ano.

§ 1º

Aos professores de ensino normal e secundário, inclusive os dos antigos cursos propedêutico e técnico-pedagógico das escolas de formação do magistério primário, atribuir-se-ão mais as vantagens consignadas nos artigos 2.° e 3.° e no § 2.° do artigo 6.°, da referida lei.

§ 2º

Para o efeito previsto no artigo, o cargo de inspetor de ensino é equiparado ao de delegado regional.

Art. 2º

Na verificação dos direitos decorrentes do decreto-lei n.° 935, de 12 de outubro de 1945, é extensivo aos professores primários efetivos do Estado, o beneficio constante do parágrafo único do art. 3.° da lei n.° 179, de 23 de dezembro de 1947.

Art. 3º

Serão isentos de selos ou emolumentos quaisquer certidões exigidas para os fins previstos na presente lei, e na de n.° 179, de 23 de dezembro de 1947.

Art. 4º

Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


WALTER JOBIM, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 284 de 30 de Agosto de 1948