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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 284 de 30 de Agosto de 1948

Estende a outros servidores vantagens da lei n.° 179, de 23 de dezembro de 1947 e dá novas providências.

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Art. 1º

Os inspetores, delegados regionais de ensino e professores de escolas normais e secundários oficiais, egressos do magistério primário estadual, que tivemos sido inativados anteriormente a 8 de julho de 1947, serão reajustados nos atuais padrões dos cargos exercidos, observando-se o tempo de serviço já apurado e o disposto no parágrafo único do art. 3.° da lei n.° 179, de 23 de dezembro do mesmo ano.

§ 1º

Aos professores de ensino normal e secundário, inclusive os dos antigos cursos propedêutico e técnico-pedagógico das escolas de formação do magistério primário, atribuir-se-ão mais as vantagens consignadas nos artigos 2.° e 3.° e no § 2.° do artigo 6.°, da referida lei.

§ 2º

Para o efeito previsto no artigo, o cargo de inspetor de ensino é equiparado ao de delegado regional.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 284 /1948