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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 284 de 30 de Agosto de 1948

Estende a outros servidores vantagens da lei n.° 179, de 23 de dezembro de 1947 e dá novas providências.


Art. 2º

Na verificação dos direitos decorrentes do decreto-lei n.° 935, de 12 de outubro de 1945, é extensivo aos professores primários efetivos do Estado, o beneficio constante do parágrafo único do art. 3.° da lei n.° 179, de 23 de dezembro de 1947.