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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 284 de 30 de Agosto de 1948

Estende a outros servidores vantagens da lei n.° 179, de 23 de dezembro de 1947 e dá novas providências.

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Art. 3º

Serão isentos de selos ou emolumentos quaisquer certidões exigidas para os fins previstos na presente lei, e na de n.° 179, de 23 de dezembro de 1947.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 284 /1948