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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 212 de 29 de Novembro de 1916

Orça a receita e a despesa ordinária para o exercício de 1917.

General Salvador Ayres Pinheiro Machado, Vice -Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, em exercício. FAÇO SABER, em cumprimento do disposto no artigo 49 da constituição, que a Assembleia dos REPRESENTANTES DO Estado aprovou em sessão de 27 do corrente e eu promulgo a seguinte resolução:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 29 de Novembro de 1916.


Art. 1º

A receita do ESTADO DO Rio Grande do Sul, para o exercício financeiro de 1917, é orçada em 18.092:000$000 e ser arrecadada de acordo com o quadro demonstrativo de n° 1ª 27, as tabelas 1ª e 2ªe mais disposições em Vigor.

Art. 2º

- A despesa ordinária para o exercício financeiro de 1917 é fixada em 15.991:139$893 e será efetuada de acordo com as tabelas dos títulos 1 a 6, constantes do quadro demonstrativos que a esta lei acompanha.

Art. 3º

Fica o governo autorizado a transportar de umas para outras as sobras na presente lei.

Art. 4º

ficam isentas do imposto de transmissão, causas- mortis, as apólice federais estaduais e municipal os seguros de vida.

Art. 5º

fica reduzida a três por centos (3%) a taxa de transmissão de propriedade , Inter- vivos imóveis foreiros .


Salvador Ayres Pinheiro Machado, Vice Presidente do estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 212 de 29 de Novembro de 1916