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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 212 de 29 de Novembro de 1916

Orça a receita e a despesa ordinária para o exercício de 1917.

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Art. 5º

fica reduzida a três por centos (3%) a taxa de transmissão de propriedade , Inter- vivos imóveis foreiros .

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 212 /1916