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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 198 de 03 de Dezembro de 1915

Orça a despesa extraordinaria para o exercicio de 1916.

General Salvador Ayres Pinheiro Machado, Vice-Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, em exercicio. FAÇO SABER, em cumprimento do disposto no art. 49 da Constituição, que a Assemblea dos Representantes do Estado approvou em sessão de 27 de Novembro ultimo e eu promulgo a seguinte resolução.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto alegre, 04 de Dezembro de 1915.


Art. 1º

Fica o Presidente do Estado auctorisado:

a

applicar o saldo verificando no exercicio financeiro de 1916 nos serviços constantes da tabella unica que a esta lei acompanha, até a quantia de 1.867.520$000, podendo, no caso de deficiencia do saldo, effectuar as operações de credito necessarias para attender a essa despesa:

b

A continuar, a seu criterio, as subvenção habituaes não incluidas no actual orçamento.

c

A effetuar as operações de credito especiais para a execução do plano de viação do Estado.

Art. 2º

Fica o presidente do estado auctorisado a abrir creditos extraordinario para os seguintes fins: 1° ) Occorrer a manutenção da ordem publica, em caso de excepcional alteração. 2°) Attender aos casos de epidemia, inundações ou outra calamidade. 3° ) Amortisar a divida publica, tanto quanto fôr possivel. 4° ) Encerrar o exercicio de1915. 5° ) Supprir as deficiencias de verbas votadas. 6°) Manter illeso o credito do Estado.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrario.


Salvador Ayres Pinheiro Machado, Vice- Presidente.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 198 de 03 de Dezembro de 1915