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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 198 de 03 de Dezembro de 1915

Orça a despesa extraordinaria para o exercicio de 1916.


Art. 2º

Fica o presidente do estado auctorisado a abrir creditos extraordinario para os seguintes fins: 1° ) Occorrer a manutenção da ordem publica, em caso de excepcional alteração. 2°) Attender aos casos de epidemia, inundações ou outra calamidade. 3° ) Amortisar a divida publica, tanto quanto fôr possivel. 4° ) Encerrar o exercicio de1915. 5° ) Supprir as deficiencias de verbas votadas. 6°) Manter illeso o credito do Estado.