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Artigo 1º, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 198 de 03 de Dezembro de 1915

Orça a despesa extraordinaria para o exercicio de 1916.

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Art. 1º

Fica o Presidente do Estado auctorisado:

a

applicar o saldo verificando no exercicio financeiro de 1916 nos serviços constantes da tabella unica que a esta lei acompanha, até a quantia de 1.867.520$000, podendo, no caso de deficiencia do saldo, effectuar as operações de credito necessarias para attender a essa despesa:

b

A continuar, a seu criterio, as subvenção habituaes não incluidas no actual orçamento.

c

A effetuar as operações de credito especiais para a execução do plano de viação do Estado.

Art. 1º, a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 198 /1915