Artigo 1º, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 198 de 03 de Dezembro de 1915
Orça a despesa extraordinaria para o exercicio de 1916.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Presidente do Estado auctorisado:
a
applicar o saldo verificando no exercicio financeiro de 1916 nos serviços constantes da tabella unica que a esta lei acompanha, até a quantia de 1.867.520$000, podendo, no caso de deficiencia do saldo, effectuar as operações de credito necessarias para attender a essa despesa:
b
A continuar, a seu criterio, as subvenção habituaes não incluidas no actual orçamento.
c
A effetuar as operações de credito especiais para a execução do plano de viação do Estado.