Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 187 de 23 de Dezembro de 1947
Regula a situação de funcionário estadual eleito vereador de qualquer município riograndense.
WALTER JOBIM, Governador do Estadual do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 87, inciso II e art. 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 23 de dezembro de 1947.
Os servidores públicos do Estado eleitos vereadores de qualquer município do Rio Grande do Sul, ficarão afastados do exercício das funções de seu cargo, durante o período das sessões das respectivas Camaras.
Aos funcionários que se encontrem nas condições previstas pelo artigo anterior é assegurado o direito de optar pelos subsídios correspondentes às suas funções eletivas ou pela percepção do tratamento pecuniário dos cargos que ocupem no Estado.
Fora do período das sessões das Camaras Municipais, o funcionário estadual eleito vereador continuará exercendo as funções de seu cargo.
WALTER JOBIM, Governador do Estado.