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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 187 de 23 de Dezembro de 1947

Regula a situação de funcionário estadual eleito vereador de qualquer município riograndense.

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Art. 1º

Os servidores públicos do Estado eleitos vereadores de qualquer município do Rio Grande do Sul, ficarão afastados do exercício das funções de seu cargo, durante o período das sessões das respectivas Camaras.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 187 /1947