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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 187 de 23 de Dezembro de 1947

Regula a situação de funcionário estadual eleito vereador de qualquer município riograndense.


Art. 1º

Os servidores públicos do Estado eleitos vereadores de qualquer município do Rio Grande do Sul, ficarão afastados do exercício das funções de seu cargo, durante o período das sessões das respectivas Camaras.