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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 187 de 23 de Dezembro de 1947

Regula a situação de funcionário estadual eleito vereador de qualquer município riograndense.

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Art. 2º

Aos funcionários que se encontrem nas condições previstas pelo artigo anterior é assegurado o direito de optar pelos subsídios correspondentes às suas funções eletivas ou pela percepção do tratamento pecuniário dos cargos que ocupem no Estado.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 187 /1947