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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 187 de 23 de Dezembro de 1947

Regula a situação de funcionário estadual eleito vereador de qualquer município riograndense.


Art. 3º

Fora do período das sessões das Camaras Municipais, o funcionário estadual eleito vereador continuará exercendo as funções de seu cargo.