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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 31 de Dezembro de 1888

O Dr. Joaquim Galbino Pimentel, Presidente da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, etc., etc.

FAÇO SABER A TODOS OS SEUS HABITANTES QUE A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA PROVINCIAL DECRETOU E EU SANCIONEI A LEI SEGUINTE:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos trinta e um do mez de Dezembro do anno de mil oitocentos oitenta e oito, sexagesimo sétimo da Independencia e do Imperio.


Art. 1º

ica extincta a actual força policial.

Art. 2º

força policial no anno de 1889 constará de 719 praças inclusive os officiaes, distribuídos por uma secção móvel e vinte e nove fixas, commandadas por officiaes com as graduações e vencimentos constantes do quadro n.4.

Art. 3º

stá força ficará subordinada a um commandante geral.

Art. 4º

O presidente da provincia expedirá regulamento para a execução da referida lei, fixando o numero de praças de cada uma das secções conforme as necessidades do serviço.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem. O SECRETARIO DESTA PROVINCIA A FAÇA IMPRIMIR, publicar e correr.


Dr. Joaquim Galdino Pimental, Presidente da Provincia.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 31 de Dezembro de 1888