Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 31 de Dezembro de 1888
O Dr. Joaquim Galbino Pimentel, Presidente da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, etc., etc.
FAÇO SABER A TODOS OS SEUS HABITANTES QUE A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA PROVINCIAL DECRETOU E EU SANCIONEI A LEI SEGUINTE:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos trinta e um do mez de Dezembro do anno de mil oitocentos oitenta e oito, sexagesimo sétimo da Independencia e do Imperio.
força policial no anno de 1889 constará de 719 praças inclusive os officiaes, distribuídos por uma secção móvel e vinte e nove fixas, commandadas por officiaes com as graduações e vencimentos constantes do quadro n.4.
O presidente da provincia expedirá regulamento para a execução da referida lei, fixando o numero de praças de cada uma das secções conforme as necessidades do serviço.
Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem. O SECRETARIO DESTA PROVINCIA A FAÇA IMPRIMIR, publicar e correr.
Dr. Joaquim Galdino Pimental, Presidente da Provincia.