Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16445 de 22 de Dezembro de 2025
Altera a Lei nº 14.961, de 13 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, altera a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências, e a Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2025.
Na Lei nº 14.961, de 13 de dezembro de 2016, o inciso VII do art. 3º passa a ter a seguinte redação: Art. 3º ........................... .......................................... VII - Certificado de Cadastro da Atividade de Silvicultura: documento que atesta a regularidade da atividade de silvicultura; ..........................................
Na Lei nº 14.961/16, ficam incluídos os incisos XII e XIII ao art. 10, conforme segue: Art. 10. .......................... .......................................... XII - Zoneamento Ambiental da Atividade de Silvicultura – ZAS – a ser elaborado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA; e XIII - Cadastro da Atividade de Silvicultura.
Na Lei nº 14.961/16, o art. 14 passa a ter a seguinte redação: Art. 14. A regularidade dos empreendimentos de silvicultura de florestas plantadas dar-se-á pelo cadastramento da atividade em sistema informatizado gerido pelo Poder Executivo Estadual, o qual emitirá o Certificado de Cadastro da Atividade de Silvicultura. § 1º O cadastramento deverá ser efetuado através de plataforma digital disponibilizada pelo órgão competente, com procedimentos simplificados. § 2º Os procedimentos para cadastramento e obtenção do certificado deverão atender aos critérios definidos em normativa a ser expedida pelo órgão responsável pela emissão do Certificado de Cadastro, de que trata o “caput”, bem como o ZAS. § 3º Os empreendimentos de silvicultura já implantados e aqueles que venham a ser implantados devem estar em conformidade com a Lei Federal nº 12.651/12 e seus regulamentos. § 4º Os empreendimentos implantados e não regularizados deverão se enquadrar nas regras estabelecidas nesta Lei no prazo de até 1 (um) ano contado da sua publicação. § 5º Os empreendimentos que venham a ser implantados com necessidade de conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, além do cadastro da atividade de silvicultura, deverão buscar previamente a autorização para manejo de vegetação nativa, em conformidade com a legislação vigente. § 6º Os empreendimentos de silvicultura que atendam ao disposto no art. 9º da Lei Federal n.º 15.190, de 8 de agosto de 2025, não estão sujeitos ao licenciamento ambiental.
Na Lei nº 14.961/16, fica incluído o art. 14-A, conforme segue: Art. 14-A. Institui o Zoneamento Ambiental da Atividade de Silvicultura – ZAS, que constitui instrumento de planejamento de uso e ocupação do solo, definindo as áreas para o desenvolvimento da atividade de cultivo de florestas plantadas no território do Rio Grande do Sul. § 1º O ZAS deverá contemplar premissas e diretrizes avaliadas por variáveis comprovadamente reconhecidas no meio técnico e científico, com intuito de planejar a atividade de silvicultura sem prejuízo do ambiente natural no território do Estado do Rio Grande do Sul. § 2º O ZAS deverá orientar regiões mais indicadas para implantação da atividade de silvicultura. § 3º O ZAS deverá indicar as seguintes diretrizes a serem observadas para a implantação da atividade de silvicultura: I - limites de ocupação, de acordo com as análises ambientais dos recursos hídricos; II - Metodologia de Conectividade e Permeabilidade. § 4º O ZAS poderá ser revisado a cada 10 (dez) anos.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.