Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16445 de 22 de Dezembro de 2025
Altera a Lei nº 14.961, de 13 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, altera a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências, e a Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 3º
Na Lei nº 14.961/16, o art. 14 passa a ter a seguinte redação: Art. 14. A regularidade dos empreendimentos de silvicultura de florestas plantadas dar-se-á pelo cadastramento da atividade em sistema informatizado gerido pelo Poder Executivo Estadual, o qual emitirá o Certificado de Cadastro da Atividade de Silvicultura. § 1º O cadastramento deverá ser efetuado através de plataforma digital disponibilizada pelo órgão competente, com procedimentos simplificados. § 2º Os procedimentos para cadastramento e obtenção do certificado deverão atender aos critérios definidos em normativa a ser expedida pelo órgão responsável pela emissão do Certificado de Cadastro, de que trata o “caput”, bem como o ZAS. § 3º Os empreendimentos de silvicultura já implantados e aqueles que venham a ser implantados devem estar em conformidade com a Lei Federal nº 12.651/12 e seus regulamentos. § 4º Os empreendimentos implantados e não regularizados deverão se enquadrar nas regras estabelecidas nesta Lei no prazo de até 1 (um) ano contado da sua publicação. § 5º Os empreendimentos que venham a ser implantados com necessidade de conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, além do cadastro da atividade de silvicultura, deverão buscar previamente a autorização para manejo de vegetação nativa, em conformidade com a legislação vigente. § 6º Os empreendimentos de silvicultura que atendam ao disposto no art. 9º da Lei Federal n.º 15.190, de 8 de agosto de 2025, não estão sujeitos ao licenciamento ambiental.