Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16445 de 22 de Dezembro de 2025
Altera a Lei nº 14.961, de 13 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, altera a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências, e a Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 4º
Na Lei nº 14.961/16, fica incluído o art. 14-A, conforme segue: Art. 14-A. Institui o Zoneamento Ambiental da Atividade de Silvicultura – ZAS, que constitui instrumento de planejamento de uso e ocupação do solo, definindo as áreas para o desenvolvimento da atividade de cultivo de florestas plantadas no território do Rio Grande do Sul. § 1º O ZAS deverá contemplar premissas e diretrizes avaliadas por variáveis comprovadamente reconhecidas no meio técnico e científico, com intuito de planejar a atividade de silvicultura sem prejuízo do ambiente natural no território do Estado do Rio Grande do Sul. § 2º O ZAS deverá orientar regiões mais indicadas para implantação da atividade de silvicultura. § 3º O ZAS deverá indicar as seguintes diretrizes a serem observadas para a implantação da atividade de silvicultura: I - limites de ocupação, de acordo com as análises ambientais dos recursos hídricos; II - Metodologia de Conectividade e Permeabilidade. § 4º O ZAS poderá ser revisado a cada 10 (dez) anos.