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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16332 de 28 de Agosto de 2025

Autoriza o Poder Executivo a promover aporte de capital na PROCERGS – Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de agosto de 2025.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a aportar, a título de aumento de capital social, na PROCERGS – Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação S.A. – o valor de R$ 87.869.516,00 (oitenta e sete milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, quinhentos e dezesseis reais), com recursos oriundos do Fundo do Plano Rio Grande – FUNRIGS, criado pela Lei n.º 16.134, de 24 de maio de 2024.

Art. 2º

A PROCERGS encaminhará à Assembleia Legislativa e disponibilizará no seu site, em área específica e em formato acessível ao público, com direcionamento a partir do site do FUNRIGS, relatório trimestral com informações sobre a execução das ações realizadas com os recursos referidos nesta Lei, contendo, no mínimo:

I

a descrição das obras, dos serviços ou das aquisições em andamento e concluídas;

II

os valores empenhados, liquidados e pagos utilizados em cada ação;

III

os contratos firmados, com dados sobre fornecedores e prazos;

IV

o estágio de andamento de cada projeto; e

V

os documentos de apoio, como cronogramas, estudos técnicos e relatórios de acompanhamento.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16332 de 28 de Agosto de 2025