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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16245 de 25 de Dezembro de 2024

Autoriza o Poder Executivo a destinar e utilizar recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE - para constituir mecanismos de garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelo Estado do Rio Grande do Sul em virtude de contratos de Parcerias Público-Privadas – PPPs.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de dezembro de 2024.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a destinar e utilizar recursos financeiros provenientes da transferência fiscal obrigatória prevista no art. 159, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, relativa à cota do Estado dos recursos repassados, pela União, ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, com a finalidade de constituição de garantia subsidiária de adimplemento das obrigações contraídas pelo Estado ou por suas entidades da sua administração indireta em virtude de contratos de Parceria Público-Privada disciplinados pela Lei nº 12.234, de 13 de janeiro de 2005.

Parágrafo único

As condições e arranjos operacionais da garantia oferecida ao parceiro privado serão disciplinados nos respectivos contratos de Parceria Público-Privada.

Art. 2º

Para os fins dispostos no art. 1º, fica autorizada a destinação e utilização da cota do Estado dos recursos repassados, pela União, ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, antes que sejam incorporados ao tesouro estadual, no valor máximo equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) mensais referente ao valor líquido da transferência em questão, nos termos autorizativos desta Lei, do art. 12 e do art. 14 da Lei nº. 12.234/05 e do art. 8º, inciso II, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a acomodar nas Leis Orçamentárias Anuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Planos Plurianuais, a serem apresentados durante toda a vigência do contrato de concessão administrativa, as respectivas despesas estimadas, de modo a assegurar a respectiva disponibilidade orçamentária.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16245 de 25 de Dezembro de 2024