Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16245 de 25 de Dezembro de 2024
Autoriza o Poder Executivo a destinar e utilizar recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE - para constituir mecanismos de garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelo Estado do Rio Grande do Sul em virtude de contratos de Parcerias Público-Privadas – PPPs.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a acomodar nas Leis Orçamentárias Anuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Planos Plurianuais, a serem apresentados durante toda a vigência do contrato de concessão administrativa, as respectivas despesas estimadas, de modo a assegurar a respectiva disponibilidade orçamentária.