Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16245 de 25 de Dezembro de 2024
Autoriza o Poder Executivo a destinar e utilizar recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE - para constituir mecanismos de garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelo Estado do Rio Grande do Sul em virtude de contratos de Parcerias Público-Privadas – PPPs.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.