Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16245 de 25 de Dezembro de 2024
Autoriza o Poder Executivo a destinar e utilizar recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE - para constituir mecanismos de garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelo Estado do Rio Grande do Sul em virtude de contratos de Parcerias Público-Privadas – PPPs.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a destinar e utilizar recursos financeiros provenientes da transferência fiscal obrigatória prevista no art. 159, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, relativa à cota do Estado dos recursos repassados, pela União, ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, com a finalidade de constituição de garantia subsidiária de adimplemento das obrigações contraídas pelo Estado ou por suas entidades da sua administração indireta em virtude de contratos de Parceria Público-Privada disciplinados pela Lei nº 12.234, de 13 de janeiro de 2005.
Parágrafo único
As condições e arranjos operacionais da garantia oferecida ao parceiro privado serão disciplinados nos respectivos contratos de Parceria Público-Privada.