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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16245 de 25 de Dezembro de 2024

Autoriza o Poder Executivo a destinar e utilizar recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE - para constituir mecanismos de garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelo Estado do Rio Grande do Sul em virtude de contratos de Parcerias Público-Privadas – PPPs.

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Art. 2º

Para os fins dispostos no art. 1º, fica autorizada a destinação e utilização da cota do Estado dos recursos repassados, pela União, ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, antes que sejam incorporados ao tesouro estadual, no valor máximo equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) mensais referente ao valor líquido da transferência em questão, nos termos autorizativos desta Lei, do art. 12 e do art. 14 da Lei nº. 12.234/05 e do art. 8º, inciso II, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16245 /2024