Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16243 de 25 de Dezembro de 2024
Altera a Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre a Transmissão, “Causa Mortis” e Doação, de quaisquer bens ou direitos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de dezembro de 2024.
Na Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre a Transmissão, “Causa Mortis” e Doação, de quaisquer bens ou direitos, no art. 7º, ficam acrescidos o inciso XII e o § 11, conforme segue: “Art. 7º ............................... ..............................................
decorrente de doação, na hipótese em que, no ano em que for decretado estado de calamidade pública pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, referente a evento iniciado no mesmo ano, durante o período compreendido entre a data de ocorrência do evento que fundamentou o decreto e 31 de dezembro do respectivo ano-calendário:
o donatário seja vítima do evento que fundamentou o decreto de calamidade pública, e, em se tratando de: 1. pessoa física, o valor total das doações ao mesmo donatário não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais); 2. pessoa jurídica, não esteja referida nos incisos I a IV do art. 5º;
o donatário seja pessoa física ou jurídica que centralize doações revertidas às vítimas atingidas pelo evento que fundamentou o decreto de calamidade pública. ..............................................
propriedade ou domínio útil de bens imóveis, de ações e de quotas societárias, bem como dos direitos a eles relativos;
joias e outros itens que não estejam relacionados à mitigação dos efeitos da calamidade pública definidos em regulamento;
Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários de Imposto sobre a Transmissão, “Causa Mortis” e Doação – ITCD, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, decorrentes de doações realizadas nos termos do art. 7º, inciso XII, e § 11, da Lei nº 8.821/89, no período de 24 de abril de 2024 até a publicação desta Lei.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.