Artigo 1º, Parágrafo 11, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16243 de 25 de Dezembro de 2024
Altera a Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre a Transmissão, “Causa Mortis” e Doação, de quaisquer bens ou direitos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre a Transmissão, “Causa Mortis” e Doação, de quaisquer bens ou direitos, no art. 7º, ficam acrescidos o inciso XII e o § 11, conforme segue: “Art. 7º ............................... ..............................................
XII
decorrente de doação, na hipótese em que, no ano em que for decretado estado de calamidade pública pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, referente a evento iniciado no mesmo ano, durante o período compreendido entre a data de ocorrência do evento que fundamentou o decreto e 31 de dezembro do respectivo ano-calendário:
a
o donatário seja vítima do evento que fundamentou o decreto de calamidade pública, e, em se tratando de: 1. pessoa física, o valor total das doações ao mesmo donatário não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais); 2. pessoa jurídica, não esteja referida nos incisos I a IV do art. 5º;
b
o donatário seja pessoa física ou jurídica que centralize doações revertidas às vítimas atingidas pelo evento que fundamentou o decreto de calamidade pública. ..............................................
§ 11
As hipóteses de isenção previstas no inciso XII:
I
não se aplicam à transmissão de:
a
propriedade ou domínio útil de bens imóveis, de ações e de quotas societárias, bem como dos direitos a eles relativos;
b
direitos decorrentes de sucessão legítima ou testamentária e de meação;
c
joias e outros itens que não estejam relacionados à mitigação dos efeitos da calamidade pública definidos em regulamento;
II
devem observar a forma, os termos e as condições previstas em regulamento.”.