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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16243 de 25 de Dezembro de 2024

Altera a Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre a Transmissão, “Causa Mortis” e Doação, de quaisquer bens ou direitos.

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Art. 2º

Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários de Imposto sobre a Transmissão, “Causa Mortis” e Doação – ITCD, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, decorrentes de doações realizadas nos termos do art. 7º, inciso XII, e § 11, da Lei nº 8.821/89, no período de 24 de abril de 2024 até a publicação desta Lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16243 /2024