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Artigo 1º, Parágrafo 11, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16243 de 25 de Dezembro de 2024

Altera a Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre a Transmissão, “Causa Mortis” e Doação, de quaisquer bens ou direitos.

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Art. 1º

Na Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre a Transmissão, “Causa Mortis” e Doação, de quaisquer bens ou direitos, no art. 7º, ficam acrescidos o inciso XII e o § 11, conforme segue: “Art. 7º ............................... ..............................................

XII

decorrente de doação, na hipótese em que, no ano em que for decretado estado de calamidade pública pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, referente a evento iniciado no mesmo ano, durante o período compreendido entre a data de ocorrência do evento que fundamentou o decreto e 31 de dezembro do respectivo ano-calendário:

a

o donatário seja vítima do evento que fundamentou o decreto de calamidade pública, e, em se tratando de: 1. pessoa física, o valor total das doações ao mesmo donatário não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais); 2. pessoa jurídica, não esteja referida nos incisos I a IV do art. 5º;

b

o donatário seja pessoa física ou jurídica que centralize doações revertidas às vítimas atingidas pelo evento que fundamentou o decreto de calamidade pública. ..............................................

§ 11

As hipóteses de isenção previstas no inciso XII:

I

não se aplicam à transmissão de:

a

propriedade ou domínio útil de bens imóveis, de ações e de quotas societárias, bem como dos direitos a eles relativos;

b

direitos decorrentes de sucessão legítima ou testamentária e de meação;

c

joias e outros itens que não estejam relacionados à mitigação dos efeitos da calamidade pública definidos em regulamento;

II

devem observar a forma, os termos e as condições previstas em regulamento.”.

Art. 1º, §11, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16243 /2024