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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16229 de 16 de Dezembro de 2024

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Montenegro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2024.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Montenegro uma área de terras com superfície de 48.536,73 m², em forma de quadrilátero, denominado Área Especial 3.1, com um prédio institucional de alvenaria com 747,79 m², situada no Distrito Industrial de Montenegro e Triunfo, zona urbana, confrontando-se: ao NORTE, com a Via 1; ao SUL e ao LESTE, com a Área de Recreação Pública 3.1; e, a OESTE, com o Lote 3.1. Descrição do Perímetro: o ponto inicial está situado a 605,80 m da interseção do limite leste da Via RS 124 com o limite oeste da Via 1, por sobre o limite sul da Via 1 no sentido leste. Partindo desse ponto, indo no sentido sul, em linha reta, numa distância de 221,97 m, fazendo a divisa oeste com o Lote 3.1, encontra-se o próximo ponto, desse ponto, indo no sentido leste, em linha reta, com uma distância de 151,70 m, fazendo a divisa sul com a Área de Recreação Pública 3.1, encontra-se outro ponto; daí, indo no sentido norte, em linha reta, com uma distância de 283,30 m, fazendo a divisa leste com a Área de Recreação Pública 3.1, encontra-se o próximo ponto, que está sobre o limite da faixa de domínio da Via 1; desse ponto, indo no sentido oeste, em curva, numa distância de 243,31 m, fazendo a divisa norte com a Via 1, encontra-se o ponto inicial, cadastrado no Departamento de Administração do Patrimônio da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão sob o nº 24056 e matrícula nº 42.695 do Registro de Imóveis de Montenegro.

Art. 2º

A doação do imóvel descrito no art. 1º destina-se à implantação do Centro Integrado de Tecnologia, contemplando estrutura de apoio às empresas instaladas e que venham a se instalar no Município de Montenegro.

§ 1º

Para fins de cumprimento do encargo estabelecido no “caput”, o donatário deverá providenciar, no prazo de até 2 (dois) anos, contados da lavratura da escritura pública de doação, as obras de infraestrutura necessárias e mínimas para o atendimento das empresas.

§ 2º

O imóvel reverterá ao patrimônio do Estado em caso de destinação diversa ou do descumprimento do prazo previsto no § 1º, não sendo cabível qualquer indenização por eventuais benfeitorias realizadas.

Art. 3º

As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.

§ 1º

A escritura pública de doação deverá ser providenciada pelo donatário no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei, ressalvado eventual sobrestamento decorrente de restrições legais.

§ 2º

O donatário deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da lavratura da escritura pública de doação, proceder com o registro no ofício imobiliário competente, bem como deverá informar ao doador, no mesmo prazo, acerca do registro da doação efetuada.

§ 3º

Serão de responsabilidade do donatário todas as custas e os emolumentos devidos aos tabelionatos e ofícios imobiliários, impostos de transmissão e demais encargos inerentes a doação.

§ 4º

O donatário deverá apresentar todas as certidões negativas de débitos perante o fisco estadual, não podendo ser dispensado por ocasião da escrituração da presente doação.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16229 de 16 de Dezembro de 2024