Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16229 de 16 de Dezembro de 2024
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Montenegro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2024.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Montenegro uma área de terras com superfície de 48.536,73 m², em forma de quadrilátero, denominado Área Especial 3.1, com um prédio institucional de alvenaria com 747,79 m², situada no Distrito Industrial de Montenegro e Triunfo, zona urbana, confrontando-se: ao NORTE, com a Via 1; ao SUL e ao LESTE, com a Área de Recreação Pública 3.1; e, a OESTE, com o Lote 3.1. Descrição do Perímetro: o ponto inicial está situado a 605,80 m da interseção do limite leste da Via RS 124 com o limite oeste da Via 1, por sobre o limite sul da Via 1 no sentido leste. Partindo desse ponto, indo no sentido sul, em linha reta, numa distância de 221,97 m, fazendo a divisa oeste com o Lote 3.1, encontra-se o próximo ponto, desse ponto, indo no sentido leste, em linha reta, com uma distância de 151,70 m, fazendo a divisa sul com a Área de Recreação Pública 3.1, encontra-se outro ponto; daí, indo no sentido norte, em linha reta, com uma distância de 283,30 m, fazendo a divisa leste com a Área de Recreação Pública 3.1, encontra-se o próximo ponto, que está sobre o limite da faixa de domínio da Via 1; desse ponto, indo no sentido oeste, em curva, numa distância de 243,31 m, fazendo a divisa norte com a Via 1, encontra-se o ponto inicial, cadastrado no Departamento de Administração do Patrimônio da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão sob o nº 24056 e matrícula nº 42.695 do Registro de Imóveis de Montenegro.
A doação do imóvel descrito no art. 1º destina-se à implantação do Centro Integrado de Tecnologia, contemplando estrutura de apoio às empresas instaladas e que venham a se instalar no Município de Montenegro.
Para fins de cumprimento do encargo estabelecido no “caput”, o donatário deverá providenciar, no prazo de até 2 (dois) anos, contados da lavratura da escritura pública de doação, as obras de infraestrutura necessárias e mínimas para o atendimento das empresas.
O imóvel reverterá ao patrimônio do Estado em caso de destinação diversa ou do descumprimento do prazo previsto no § 1º, não sendo cabível qualquer indenização por eventuais benfeitorias realizadas.
A escritura pública de doação deverá ser providenciada pelo donatário no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei, ressalvado eventual sobrestamento decorrente de restrições legais.
O donatário deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da lavratura da escritura pública de doação, proceder com o registro no ofício imobiliário competente, bem como deverá informar ao doador, no mesmo prazo, acerca do registro da doação efetuada.
Serão de responsabilidade do donatário todas as custas e os emolumentos devidos aos tabelionatos e ofícios imobiliários, impostos de transmissão e demais encargos inerentes a doação.
O donatário deverá apresentar todas as certidões negativas de débitos perante o fisco estadual, não podendo ser dispensado por ocasião da escrituração da presente doação.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.