Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16229 de 16 de Dezembro de 2024
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Montenegro.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
§ 1º
A escritura pública de doação deverá ser providenciada pelo donatário no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei, ressalvado eventual sobrestamento decorrente de restrições legais.
§ 2º
O donatário deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da lavratura da escritura pública de doação, proceder com o registro no ofício imobiliário competente, bem como deverá informar ao doador, no mesmo prazo, acerca do registro da doação efetuada.
§ 3º
Serão de responsabilidade do donatário todas as custas e os emolumentos devidos aos tabelionatos e ofícios imobiliários, impostos de transmissão e demais encargos inerentes a doação.
§ 4º
O donatário deverá apresentar todas as certidões negativas de débitos perante o fisco estadual, não podendo ser dispensado por ocasião da escrituração da presente doação.