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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16229 de 16 de Dezembro de 2024

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Montenegro.

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Art. 3º

As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.

§ 1º

A escritura pública de doação deverá ser providenciada pelo donatário no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei, ressalvado eventual sobrestamento decorrente de restrições legais.

§ 2º

O donatário deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da lavratura da escritura pública de doação, proceder com o registro no ofício imobiliário competente, bem como deverá informar ao doador, no mesmo prazo, acerca do registro da doação efetuada.

§ 3º

Serão de responsabilidade do donatário todas as custas e os emolumentos devidos aos tabelionatos e ofícios imobiliários, impostos de transmissão e demais encargos inerentes a doação.

§ 4º

O donatário deverá apresentar todas as certidões negativas de débitos perante o fisco estadual, não podendo ser dispensado por ocasião da escrituração da presente doação.

Art. 3º, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16229 /2024