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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16229 de 16 de Dezembro de 2024

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Montenegro.

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Art. 2º

A doação do imóvel descrito no art. 1º destina-se à implantação do Centro Integrado de Tecnologia, contemplando estrutura de apoio às empresas instaladas e que venham a se instalar no Município de Montenegro.

§ 1º

Para fins de cumprimento do encargo estabelecido no “caput”, o donatário deverá providenciar, no prazo de até 2 (dois) anos, contados da lavratura da escritura pública de doação, as obras de infraestrutura necessárias e mínimas para o atendimento das empresas.

§ 2º

O imóvel reverterá ao patrimônio do Estado em caso de destinação diversa ou do descumprimento do prazo previsto no § 1º, não sendo cabível qualquer indenização por eventuais benfeitorias realizadas.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16229 /2024