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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16211 de 16 de Dezembro de 2024

Autoriza o Poder Executivo a aumentar sua participação no capital da Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul S.A. - CEASA/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2024.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao aumento de capital da Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul S.A. - CEASA/RS, no valor de até R$ 11.282.497,00 (onze milhões, duzentos e oitenta e dois mil e quatrocentos e noventa e sete reais).

Art. 2º

O crédito a que se refere o art. 1º será coberto, em igual valor, por meio de recursos orçamentários vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Rural, sob a seguinte classificação:

xxxxx

Participação ou Aumento de Capitais de Empresas - Despesas de Capital - Tesouro Livres ...................................................................................................................................... R$ 11.282.497,00.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16211 de 16 de Dezembro de 2024