Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16211 de 16 de Dezembro de 2024
Autoriza o Poder Executivo a aumentar sua participação no capital da Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul S.A. - CEASA/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O crédito a que se refere o art. 1º será coberto, em igual valor, por meio de recursos orçamentários vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Rural, sob a seguinte classificação:
xxxxx
Participação ou Aumento de Capitais de Empresas - Despesas de Capital - Tesouro Livres ...................................................................................................................................... R$ 11.282.497,00.