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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16203 de 11 de Dezembro de 2024

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, com a garantia da União, ao amparo do art. 11 da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, com garantia da União, até o valor de US$ 360.000.000,00 (trezentos e sessenta milhões de dólares norte-americanos), para financiar o Programa de Apoio ao Desenvolvimento e à Resiliência Social, Ambiental e Fiscal do Rio Grande do Sul – Pró Resiliência RS, nos termos da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, destinados a dar cumprimento às finalidades do art. 11 desse diploma legal, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único

Os recursos da operação de crédito serão destinados de acordo com o previsto no inciso IV do art. 11 da Lei Complementar Federal nº 159/17, para reestruturação de dívidas ou pagamento de passivos.

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a vincular como contragarantia à garantia da União à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º

Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101/00.

Art. 4º

Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.

Art. 5º

Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16203 de 11 de Dezembro de 2024