Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16203 de 11 de Dezembro de 2024
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, com a garantia da União, ao amparo do art. 11 da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular como contragarantia à garantia da União à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.